ENERGIA ELÉTRICA COBRANÇA INDEVIDA RECUPERAÇÃO

Oportunidade de Recuperação ICMS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA Prezado Senhores, Ao interpretar a legislação em vigor, decisões judiciais, deixam claro que o valor que deve servir de base de cálculo do tributo estadual (ICMS) é o valor da mercadoria e não dos custos de seu transporte (Tusd – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e Tust – Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão), bem como as tarifas adicionais (bandeiras). O consumo é cobrado pelo preço, que é a composição da tarifa (TUSD e TE) com os tributos, que são o ICMS, PIS e COFINS. Cotejando as informações da fatura, se conclui que, basicamente, apenas o valor atinente a Contribuição Custeio da Iluminação Pública não ingressa na composição da base de cálculo do imposto estadual. De acordo com as informações existentes nas faturas, o gráfico abaixo representa a diferença entre o ICMS corretamente aplicado (azul) e o aplicado pelo ERJ (marrom). Mais a mais, não se pode olvidar que a energia consumida representa apenas uma das parcelas existentes na composição tarifária, conforme se comprova no gráfico abaixo: Ou seja, a energia consumida representa apenas 36% do valor da conta. Considerando que a base de cálculo é a grandeza sobre a qual se incidirá a alíquota do imposto, atualmente se verifica a seguinte situação imposta pelo Fisco Estadual: Ocorre que a tributação deveria ocorrer assim: Portanto a situação de fato, prevista em lei, necessária para o nascimento da obrigação tributária apenas ocorre no momento da transmissão de propriedade de mercadoria, que não se verifica nas etapas de distribuição e transmissão, ratificando a ilegalidade da incidência TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS, bem como tributos e bandeiras tarifárias. Assim, o questionamento judicial ora sugerido, possibilita a recuperação de valores indevidamente recolhidos nos últimos 60 (sessenta) meses. Neste sentido importante destacar que para o Supremo Tribunal Federal, a matéria é estritamente infraconstitucional, sendo assim, significa que será a temática decidida, em última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça. Atualmente há forte jurisprudência favorável, considerando o entendimento consolidado de que a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição – TUSD não integra a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor, neste sentido: Além disso, o fato gerador do ICMS é a circulação efetiva da mercadoria, considerando a saída do estabelecimento fornecedor e o consequente ingresso no estabelecimento do adquirente (Lei Complementar 87/96). As tarifas de uso do sistema de distribuição são pagas pela disponibilização destas redes de transmissão, não podendo ser incluídas na base de calculo uma vez que não se identificam como o conceito de mercadoria. Dessa forma, o questionamento da inclusão de parcelas estranhas na base de calculo do imposto estadual (ICMS) no fornecimento de energia elétrica possui grande possibilidade de lograr êxito. Neste sentido informamos que com a apresentação das ultimas 6 (seis) faturas do fornecimento de energia é possível verificar a existência da ilegalidade aqui retratada, bem como efetuar uma estimativa de valores a serem recuperados. Por derradeiro lembramos que no âmbito fiscal, a inércia definitivamente não é uma opção, pois os Tribunais Superiores estão limitando as decisões de ilegalidade e inconstitucionalidade apenas aos contribuintes que ingressaram com o questionamento. Atenciosamente, Mauro AraújoMauro Araújo & Associados

ITBI Possibilidade de Restituição Base de Cálculo Indevida

QUEM COMPROU IMÓVEL NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, RESIDENCIAL OU COMERCIAL, PODE TER DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIS PELO ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. O Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do tributo é o valor da transação de compra e venda do imóvel em condições de mercado, e não o valor venal utilizado pelas prefeituras para cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU) ou qualquer outro valor de referência. Segundo o STJ, não obstante a lei se refira como base de cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e do ITBI o “valor venal”, a apuração desse elemento difere em relação aos mencionados impostos, notadamente diante da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento de cada um deles. Observa-se que no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto tendo por base de cálculo a Planta Genérica de Valores aprovada pelo Poder Legislativo local, que considera aspectos mais amplos e objetivos como, por exemplo, a localização e a metragem do imóvel. Por sua vez, o ITBI, deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente considerado, cujo o lançamento se dá por declaração do contribuinte. Desta forma, o calculo do ITBI deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa. Resumidamente: entendeu-se que o ITBI deve ser calculado com base no valor da negociação do imóvel declarado pelo contribuinte, valor este que poderá ser contestado pelo município somente com a abertura de processo administrativo para tanto, com ampla defesa e contraditório. Desta forma, havendo divergência entre os valores – apresentados pelo Fisco e os declarados na transação pelo contribuinte – considera-se elevadas que as chances de sucesso dos questionamentos e pedidos de restituição, pois os tribunais estaduais já estão aplicando a decisão. Esse documento foi elaborado exclusivamente para fins informativos e, caso o assunto tenha despertado interesse, nossos advogados estão à disposição para esclarecimentos. MAURO ARAUJO E ASSOCIADOS Sociedade de Advogados

1ª Condenação no País na espécie

Rio de Janeiro terá de indenizar vítima de estupro O estado do Rio de Janeiro foi condenado a pagar uma indenização de 250 salários mínimos (cerca de R$ 28 mil ) por não ter dados à segurança devida auxiliar de escritório L.C.L, 26 estuprada em uma via pública em abril de 94.A sentença foi dada pelo juiz da nona vara da fazenda do Rio, Sérgio Ricardo Fernandes.O Estado tem 30 dias para recorrer ao tribunal de justiça do Rio, até às 18 horas, o procurador-geral do estado, Raul Cid Moreira, não havia se pronunciado sobre o caso final. A assessoria de imprensa do governador Marcello Alencar adiantou que o estado deve recorrer.Segundo Mauro Araújo, advogado de L.C.L, o estuprador Diego Fernandes da Silva, que acabou preso e condenado a 32 anos de prisão, agiu ao longo de 1994 nas proximidades da estação de trem da Leopoldina centro do Rio.Silva, que teria estuprado pelo menos 20 mulheres, informava a delegacia da área que iria entre “atacar de novo”. “A nossa teoria é que, nesse caso, o estado sabia dos crimes e poderia botar pelo menos um policiamento na área. Foi por a negligência”, disse Araújo.Para ele, a indenização servirá para minimizar “a dor e o estado psicológico” da vítima. – sucursal do Rio, Folha de São Paulo.

Sobre diagnóstico errado de HIV

O Tribunal Regional Federal do Rio condenou a Unirio a indenizar em uns R$ 160 mil quatro irmãos de um ex-paciente do Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, na Tijuca. Em 1987, ele foi diagnosticado com HIV na unidade e ficou em tratamento por quase dez anos. Só que, em 1998, ele fez novos testes, na Fiocruz, e descobriu que…não tinha Aids. Segue… O advogado Mauro Luiz Araújo conta que os remédios fizeram a imunidade do paciente baixar, ele contraiu doenças oportunistas e, por causa delas, morreu em 2007. O relator foi o desembargador Reis Friede, do Tribunal Regional Federal.

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