ITBI Possibilidade de Restituição Base de Cálculo Indevida
QUEM COMPROU IMÓVEL NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, RESIDENCIAL OU COMERCIAL, PODE TER DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIS PELO ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. O Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do tributo é o valor da transação de compra e venda do imóvel em condições de mercado, e não o valor venal utilizado pelas prefeituras para cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU) ou qualquer outro valor de referência. Segundo o STJ, não obstante a lei se refira como base de cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e do ITBI o “valor venal”, a apuração desse elemento difere em relação aos mencionados impostos, notadamente diante da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento de cada um deles. Observa-se que no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto tendo por base de cálculo a Planta Genérica de Valores aprovada pelo Poder Legislativo local, que considera aspectos mais amplos e objetivos como, por exemplo, a localização e a metragem do imóvel. Por sua vez, o ITBI, deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente considerado, cujo o lançamento se dá por declaração do contribuinte. Desta forma, o calculo do ITBI deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa. Resumidamente: entendeu-se que o ITBI deve ser calculado com base no valor da negociação do imóvel declarado pelo contribuinte, valor este que poderá ser contestado pelo município somente com a abertura de processo administrativo para tanto, com ampla defesa e contraditório. Desta forma, havendo divergência entre os valores – apresentados pelo Fisco e os declarados na transação pelo contribuinte – considera-se elevadas que as chances de sucesso dos questionamentos e pedidos de restituição, pois os tribunais estaduais já estão aplicando a decisão. Esse documento foi elaborado exclusivamente para fins informativos e, caso o assunto tenha despertado interesse, nossos advogados estão à disposição para esclarecimentos. MAURO ARAUJO E ASSOCIADOS Sociedade de Advogados
1ª Condenação no País na espécie
Rio de Janeiro terá de indenizar vítima de estupro O estado do Rio de Janeiro foi condenado a pagar uma indenização de 250 salários mínimos (cerca de R$ 28 mil ) por não ter dados à segurança devida auxiliar de escritório L.C.L, 26 estuprada em uma via pública em abril de 94.A sentença foi dada pelo juiz da nona vara da fazenda do Rio, Sérgio Ricardo Fernandes.O Estado tem 30 dias para recorrer ao tribunal de justiça do Rio, até às 18 horas, o procurador-geral do estado, Raul Cid Moreira, não havia se pronunciado sobre o caso final. A assessoria de imprensa do governador Marcello Alencar adiantou que o estado deve recorrer.Segundo Mauro Araújo, advogado de L.C.L, o estuprador Diego Fernandes da Silva, que acabou preso e condenado a 32 anos de prisão, agiu ao longo de 1994 nas proximidades da estação de trem da Leopoldina centro do Rio.Silva, que teria estuprado pelo menos 20 mulheres, informava a delegacia da área que iria entre “atacar de novo”. “A nossa teoria é que, nesse caso, o estado sabia dos crimes e poderia botar pelo menos um policiamento na área. Foi por a negligência”, disse Araújo.Para ele, a indenização servirá para minimizar “a dor e o estado psicológico” da vítima. – sucursal do Rio, Folha de São Paulo.