QUEM COMPROU IMÓVEL NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, RESIDENCIAL OU COMERCIAL, PODE TER DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIS PELO ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do tributo é o valor da transação de compra e venda do imóvel em condições de mercado, e não o valor venal utilizado pelas prefeituras para cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU) ou qualquer outro valor de referência.
Segundo o STJ, não obstante a lei se refira como base de cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e do ITBI o “valor venal”, a apuração desse elemento difere em relação aos mencionados impostos, notadamente diante da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento de cada um deles.
Observa-se que no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto tendo por base de cálculo a Planta Genérica de Valores aprovada pelo Poder Legislativo local, que considera aspectos mais amplos e objetivos como, por exemplo, a localização e a metragem do imóvel.
Por sua vez, o ITBI, deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente considerado, cujo o lançamento se dá por declaração do contribuinte.
Desta forma, o calculo do ITBI deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Resumidamente: entendeu-se que o ITBI deve ser calculado com base no valor da negociação do imóvel declarado pelo contribuinte, valor este que poderá ser contestado pelo município somente com a abertura de processo administrativo para tanto, com ampla defesa e contraditório.
Desta forma, havendo divergência entre os valores – apresentados pelo Fisco e os declarados na transação pelo contribuinte – considera-se elevadas que as chances de sucesso dos questionamentos e pedidos de restituição, pois os tribunais estaduais já estão aplicando a decisão.
Esse documento foi elaborado exclusivamente para fins informativos e, caso o assunto tenha despertado interesse, nossos advogados estão à disposição para esclarecimentos.
MAURO ARAUJO E ASSOCIADOS
Sociedade de Advogados